quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Informativo OnLine 006/2012 - Liminar autoriza regularização do sindicato

Segue abaixo o resultado da LIMINAR para regularização da situação da atual diretoria sindical.
Texto da liminar:

Vistos. Pretende o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos da Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e Prefeitura de Itatiba e Morungaba (CNPJ 67.170.472/0001-63), a declaração judicial de regularidade e legitimidade, não apenas da Diretoria da entidade eleita em 31/08/2011, mas igualmente da Diretoria que a antecedeu no interregno entre a última eleição anterior em 2.006 e o novo pleito em agosto/2011. Como consequência, requer o autor seja determinado ao DD. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Itatiba que proceda à averbação da ata de eleição de agosto/2011, tornando pública a legitimação da Diretoria eleita para praticar os necessários atos civis da entidade, mormente a movimentação das contas bancárias, visto que o sindicato não vem conseguindo sequer pagar as despesas de convênio médico de seus associados e os salários dos seus empregados. É a síntese. Decido:A questão, dúvida não resta, se ensambla na competência da Justiça do Trabalho, ante a dicção do art. 114, III, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Com efeito, em que pese a suposta dúvida do DD. Oficial de Registros Públicos quanto à averbação da ata de eleição ter sido suscitada ao seu MM. Juiz Corregedor natural, o Excelentíssimo Juiz de Direito de Itatiba, é inequívoco que a competência exclusiva para declarar a legitimidade e a representação das entidades sindicais e seus órgãos coletivos é desta Justiça Especializada, ante o comando constitucional citado alhures. Por conseguinte, passo a analisar a regularidade de representação do sindicato autor pela atual diretoria eleita em agosto de 2.011 e pela diretoria que a antecedeu no período em que se discutiu judicialmente as eleições de 2.006. E, nesse espeque, dúvida não me sobra que a diretoria interina que comandou o sindicato entre 2.006 e agosto de 2.011 detinha total legitimidade para representar a entidade, já que decisão judicial, conquanto provisória, anulou o pleito que elegera nova diretoria e obviamente o sindicato não poderia ficar acéfalo. Neste sentido o art. 101 do Estatuto Social da Entidade, que determina a prorrogação do mandato da diretoria anterior quando suspensa a eleição por ordem judicial, até prolação de sentença definitiva. O fato de a cláusula em apreço mencionar "sentença definitiva" não implica deixar o sindicato acéfalo até que tal questão seja resolvida. E tal questão só foi resolvida quando a diretoria interina do sindicato, cumprindo ajuste de conduta entabulado com o MD. Ministério Público do Trabalho, convocou novas eleições em agosto de 2.011. Logo, até então o exercício interino da direção do sindicato pela diretoria eleita em 2.002 foi legítimo e válido. Trata-se, a rigor, de exercício de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, porquanto nenhuma pretensão resistida há em face da pretensão do sindicato autor em ver declarada a legitimidade da diretoria eleita em 2.011. POSTO ISSO, não vislumbro nenhum potencial prejuízo a quem quer que seja em declarar a legitimidade da diretoria eleita em 31/08/2011, pelo que resolvo JULGAR IMEDIATAMENTE O FEITO, nos termos do art. 1109, do CPC, e DECLARO por sentença a legitimidade dos diretores arrolados na ata de eleição de fl. 148/151 para representar o sindicato autor, na forma do Estatuto Social da Entidade. Por conseguinte, deverá o DD. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Itatiba, Sr. LUIS CARMO PASCOAL, CPF 198.206.908-20 ou quem suas vezes fizer, levar a efeito a averbação da referida ata de eleição, tornando pública, assim, a legitimação da diretoria eleita em 31/08/2011, podendo averbar ainda que a diretoria eleita em 2.002 exerceu legítima e validamente a direção do sindicato, conquanto interinamente, de 2.006 a 2.011, não havendo, pois, solução de continuidade nem acefalia na entidade.Independentemente do cumprimento da presente ordem pelo DD. Oficial de Registros Públicos, determino a expedição de alvará judicial autorizando a diretoria eleita em 2.011, por quem o citado estatuto assim determinar, a movimentar as contas correntes da entidade sindical.Intime-se o autor e o DD. Oficial de Registros Públicos. Publique-se. Nada mais. Itatiba, data supra JOSÉ ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho desp-145


Agradecemos sinceramente o apoio de todos os envolvidos nesse Processo.

Att.;

A diretoria.

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